GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA No - 85, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Estabelece regras básicas de utilização do Terminal de Comunicação Segura (TCS) fornecido pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no inciso IV do art. 10 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras básicas de uso do Terminal de Comunicação Segura (TCS) de propriedade da União, fornecido pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Parágrafo único. O TCS é um dispositivo composto por um aparelho de telefonia celular que incorpora sistema operacional e aplicação cliente-servidor customizados, e por uma plataforma crip- tográfica que implementa algoritmo criptográfico de Estado.
Art. 2º O TCS destina-se ao uso exclusivo do trato de as- suntos de interesse do serviço público e do Estado, sendo de uso pessoal e exclusivo do agente público que possui a sua guarda, nos termos desta Portaria.
Art. 3º O TCS poderá ser concedido a agente público, do- ravante denominado portador, que tenha necessidade de utilização de comunicação segura.
§ 1º As solicitações de fornecimento de TCS deverão ser dirigidas ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio de Aviso, com a exposição de motivos para a necessidade de uso.
§ 2º A ABIN será instada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional sobre a disponibilidade de aten- dimento das solicitações de TCS.
§ 3º O TCS não será fornecido com linha telefônica celular aos portadores.
Art. 4º O TCS é de uso exclusivo do seu portador, não podendo ser cedido a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
Art. 5º No ato do recebimento do TCS, bem como dos respectivos acessórios, o usuário deverá assinar formulário da ABIN denominado "Termo de Responsabilidade e Custódia".
Art. 6º É vedado ao portador do TCS:
I - instalar quaisquer aplicativos sem autorização prévia da ABIN;
II - copiar, modificar ou alterar aplicações e códigos pre- viamente instalados no dispositivo; e
III - fazer ou permitir a realização de engenharia reversa em qualquer componente do dispositivo.
Art. 7º Em caso de falha de funcionamento no TCS, o portador deverá restituir o aparelho à ABIN imediatamente, para substituição.
Art. 8º O TCS e seus respectivos acessórios são objetos de controle patrimonial da ABIN, ficando o portador no ato do re- cebimento ou da instalação com a responsabilidade pelo uso e pela guarda, cabendo-lhe indenizar a União em caso de uso indevido, furto, roubo, extravio ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 9º Nos casos de furto, roubo ou extravio do TCS, cabe ao portador:
I - solicitar, imediatamente, à ABIN, o bloqueio do TCS;
II - registrar a ocorrência policial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
III - comunicar formalmente o fato à ABIN para que sejam adotadas, se for o caso, as providências relacionadas à apuração de responsabilidade, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Em viagem internacional, o registro deverá ser feito junto à autoridade local competente.
Art. 10. Tão logo tenha cessado a necessidade de uso, o portador do TCS deverá restituir o aparelho e seus respectivos aces- sórios à ABIN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa de sua responsabilidade.
Art. 11. Cabe à ABIN verificar as condições de uso e de conservação do TCS e registrar eventual ocorrência por ocasião da sua devolução, tomando as providências cabíveis, quando for o caso. Art. 12. A ABIN, sob demanda do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pode bloquear ou suspender o uso da correspondente aplicação que está instalada no TCS.
Art. 13. O TCS, por se tratar de um dispositivo que contém algoritmo criptográfico de Estado, está sujeito aos controles da le- gislação pertinente sobre criptografia de Estado.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
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