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  2. DECRETO Nº 9.527, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 - Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Art. 1º Fica criada a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil com as competências de analisar e compartilhar dados e de produzir relatórios de inteligência com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a ação governamental no enfrentamento a organizações criminosas que afrontam o Estado brasileiro e as suas instituições.

    Art. 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

    I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

    II - Agência Brasileira de Inteligência;

    III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

    IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

    V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

    VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;

    VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

    VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;

    IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;

    X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e

    XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do

    Ministério da Segurança Pública.

    § 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    § 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 3º O Coordenador da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil elaborará Norma Geral de Ação que regulará o desenvolvimento de ações e de rotinas de trabalho, em consonância com a Política Nacional de Inteligência - PNI, com a Estratégia Nacional de Inteligência - ENINT e com a legislação em vigor.

    § 1º A Norma Geral de Ação definirá a forma de articulação e de intercâmbio de informações entre a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil e o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

    § 2º A Norma Geral de Ação será submetida à deliberação dos integrantes da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil e, na hipótese de ser aprovada, por maioria absoluta, será publicada no Diário Oficial da União por meio de Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    Art. 4º A Agência Brasileira de Inteligência prestará o apoio administrativo à Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

    Art. 5º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil realizará reuniões de trabalho, em caráter ordinário, semanalmente, ou em caráter extraordinário, por convocação do coordenador, sempre que necessário.

    Parágrafo único. As reuniões de trabalho da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil independerão de quórum mínimo para serem realizadas.

    Art. 6º A participação na Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de outubro de 2018; 197º da Independência e
    130º da República.

    MICHEL TEMER
    Sergio Westphalen Etchegoyen
    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/js...ornal=515&pagina=6&totalArquivos=78:1
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    https://www.uol/tecnologia/especiais/...ilao-da-eleicao.htm#fugiu-do-controle
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  4. "Era mentira. Maurício Alves é um sargento da Polícia Militar do Distrito Federal que trabalha desde pelo menos 2015 para a Força Nacional em operações de inteligência. Entre março e julho de 2014, espionou ativistas, manteve relações com jovens cariocas e escreveu diversos relatórios de inteligência para seu comandante, lotado no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) do Rio. Ia a manifestações e filmava com seu celular, transmitindo as imagens ao vivo para o CICC, onde diversas forças – como Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Abin – se reuniam para preparar o esquema da Copa do Mundo."
    https://apublica.org/vigilancia/o-que-descobrimos
    Tags: , by yzakius (2018-01-05) | Cache | Permalink
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  5. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA No - 85, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Estabelece regras básicas de utilização do Terminal de Comunicação Segura (TCS) fornecido pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

    O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no inciso IV do art. 10 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, resolve:

    Art. 1º Estabelecer regras básicas de uso do Terminal de Comunicação Segura (TCS) de propriedade da União, fornecido pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Parágrafo único. O TCS é um dispositivo composto por um aparelho de telefonia celular que incorpora sistema operacional e aplicação cliente-servidor customizados, e por uma plataforma crip- tográfica que implementa algoritmo criptográfico de Estado.

    Art. 2º O TCS destina-se ao uso exclusivo do trato de as- suntos de interesse do serviço público e do Estado, sendo de uso pessoal e exclusivo do agente público que possui a sua guarda, nos termos desta Portaria.

    Art. 3º O TCS poderá ser concedido a agente público, do- ravante denominado portador, que tenha necessidade de utilização de comunicação segura.

    § 1º As solicitações de fornecimento de TCS deverão ser dirigidas ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio de Aviso, com a exposição de motivos para a necessidade de uso.

    § 2º A ABIN será instada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional sobre a disponibilidade de aten- dimento das solicitações de TCS.

    § 3º O TCS não será fornecido com linha telefônica celular aos portadores.

    Art. 4º O TCS é de uso exclusivo do seu portador, não podendo ser cedido a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.

    Art. 5º No ato do recebimento do TCS, bem como dos respectivos acessórios, o usuário deverá assinar formulário da ABIN denominado "Termo de Responsabilidade e Custódia".

    Art. 6º É vedado ao portador do TCS:

    I - instalar quaisquer aplicativos sem autorização prévia da ABIN;

    II - copiar, modificar ou alterar aplicações e códigos pre- viamente instalados no dispositivo; e

    III - fazer ou permitir a realização de engenharia reversa em qualquer componente do dispositivo.

    Art. 7º Em caso de falha de funcionamento no TCS, o portador deverá restituir o aparelho à ABIN imediatamente, para substituição.

    Art. 8º O TCS e seus respectivos acessórios são objetos de controle patrimonial da ABIN, ficando o portador no ato do re- cebimento ou da instalação com a responsabilidade pelo uso e pela guarda, cabendo-lhe indenizar a União em caso de uso indevido, furto, roubo, extravio ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente.

    Art. 9º Nos casos de furto, roubo ou extravio do TCS, cabe ao portador:

    I - solicitar, imediatamente, à ABIN, o bloqueio do TCS;

    II - registrar a ocorrência policial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - comunicar formalmente o fato à ABIN para que sejam adotadas, se for o caso, as providências relacionadas à apuração de responsabilidade, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Em viagem internacional, o registro deverá ser feito junto à autoridade local competente.

    Art. 10. Tão logo tenha cessado a necessidade de uso, o portador do TCS deverá restituir o aparelho e seus respectivos aces- sórios à ABIN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa de sua responsabilidade.

    Art. 11. Cabe à ABIN verificar as condições de uso e de conservação do TCS e registrar eventual ocorrência por ocasião da sua devolução, tomando as providências cabíveis, quando for o caso. Art. 12. A ABIN, sob demanda do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pode bloquear ou suspender o uso da correspondente aplicação que está instalada no TCS.

    Art. 13. O TCS, por se tratar de um dispositivo que contém algoritmo criptográfico de Estado, está sujeito aos controles da le- gislação pertinente sobre criptografia de Estado.

    Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    SÉRGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/js...7&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=192
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    http://m.folha.uol.com.br/colunas/ron...ole-da-rede-avanca-no-congresso.shtml
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  7. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL

    Art. 158. O art. 3o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

    “Art. 3o ..........................................................................................................................

    § 1o Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

    § 2o No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.” (NR)
    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm
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  8. Art.159. O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

    “Art. 3º ...........................................................

    § 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

    § 2º No caso do parágrafo anterior, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de 79 junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação”. (NR)
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118627
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    http://www.internetlab.org.br/wp-cont.../LAI-Interceptações-para-o-site.pdf
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    http://schedule.fisl16.softwarelivre.org/#/talk/283
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