/////////AOS 09 (nove) dias de Janeiro de mil novecentos e
oitenta e nove, em sala da Coordenação Regional Judiciária da Superintendência
Regional do D.P.F. no Rio de Janeiro, sita à Av. Rodrigues Alves, nº 01-Centro/Rio de
Janeiro/RJ, aonde foi vinda, e se acha instalada a Comissão de Processo Disciplinar nº
006/88-1ª CPD/CCJ/DPF, constituída pelos Delegados da Polícia Federal - Enon Gouveia,
Galileu Rodrigues Pinheiro e Inácio Carlos Dias Lopes, respectivamente Presidente e
Membro, todos aqui presentes. Também presente o indiciado Delegado de Polícia Federal -
Dr. FRANCISCO PEREIRA MUNHOZ. Compareceu o Senhor NOEL ROSSETI
(testemunha arrolada pelo indiciado Delegado de Polícia Federal - Dr. FRANCISCO PEREIRA
MUNHOZ), brasileiro funcionário público federal, lotado e com exercício nesta
Superintendência Regional, no cargo de Delegado de Polícia Federal, residente e
domiciliado nesta Capital, sabendo ler e escrever. Testemunho sem contradita, aos costumes
disse nada. Em princípio, a Comissão não inquirirá o depoente. Dada a palavra ao
indiciado, Delegado de POLÍCIA FEDERAL - Dr. FRANCISCO PEREIRA MUNHOZ, pelo mesmo foi
perguntado: Se a testemunha trabalhou com o perguntante por vários anos, na Delegacia de
Polícia Federal em Bauru/SP, como Agente e como Delegado? O depoente RESPONDEU: QUE
trabalhou, de agosto de 1981 a outubro de 1986, uma parte como Agente e outra parte como
Delegado. PERGUNTADO: Se em razão disso, a testemunha conhece bem o perguntante como
pessoa, como Policial? RESPONDEU: QUE conhece. PERGUNTADO: Como, no entender da
testemunha, a Administração deve agir em relação aos policiais infratores? RESPONDEU:
QUE deve agir com o máximo rigor do apuratório e com energia na apuração. PERGUNTADO:
Qual a opinião da testemunha sobre a divulgação pela imprensa do trabalho policial? Se
mais que uma simples opinião, tem alguma posição firmada a respeito? RESPONDEU: QUE,
com re-
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