Folha de São Paulo, 10
de novembro de 1993
Fiel Transcrição:
O
total desrespeito as Leis para favorecerem ilícitos dos cúmplices.
Desrespeito total foi aplicado no Decreto de Lei nº, 59.310
de 1966, em cujo artigo 27, reja que: "todo
funcionário público acusado, terá que ser afastado das funções até a
apuração do inquérito"!!! Ainda, a lei
nº, 8.429 que no artigo da Constituição nº 37, parágrafo 4º fornece todos os
instrumentos necessários para punições severas aos agentes públicos que cometam atos
de improbidade na função. Enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízo ao erário
ou que firam os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Podem gerar
punições que vão da suspensão dos direitos políticos até a indisponibilidade dos
bens dos responsáveis pelas falcatruas. O QUE NÃO OCORREU
COM NINGUÉM. Ninguém foi capaz de desmontar a proteção dos padrinhos de Brasília. Nem
tampouco, foi respeitada a guerra contra os corruptos, 'declarada', pelo ex-ministro da
Justiça Oscar Dias Corrêa!!!
Para alguns, a impunidade, tinha convertido o poder da
constituição, em defesa própria, passando por cima dos representantes da mesma!!! As
armas desta impunidade eram "industrializadas" com o poder manipulado, ou
apoiadas pela extorsão dos "rabos" dos incompetentes e neutralizados
fraudadores, ou ainda, das vítimas perseguidas.
Incrível, a lei
existe

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SÃO
PAULO E cada vez mais inacreditável este Brasil. Só depois de rolarem
toneladas de fama, primeiro no Collorgate e, agora, na CPI do Orçamento, descobre-se que
há uma lei (a 8.429) e um artigo da Constituição (o 37, parágrafo 4°), que fornecem
todos os instrumentos necessários para punições severas aos agentes públicos que
cometam atos de improbidade na função. |
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Clóvis Rossi
Enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízo ao
erário ou que firam os princípios da legalidade e da moralidade administrativa podem
gerar punições que vão da suspensão dos direitos políticos até a indisponibilidade
dos bens dos responsáveis pelas falcatruas. Ou, em outras palavras, pode-se pegar as duas
pontas do processo: punir os malandros e ainda recuperar para o Tesouro o que dele foi
desviado.
Mais ainda: não é necessário o longo e
tortuoso processo policial e legal para demonstrar que algum agente público cometeu um
crime. O crime já estará caracterizado se um funcionário do Estado ficar rico de uma
forma incompatível com o seu rendimento e/ou património. Só com o que se apurou até
agora, em apenas três semanas de CPI do Orçamento, já parece possível aplicar as penas
a alguns dos envolvidos, notoriamente mais ricos do |
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que o salário de parlamentar ou a
atividade empresarial paralela lhes
permitiria ser. Além
dos aspectos propriamente punitivos, essa legislação, se aplicada, terá um efeito
também pedagógico. O público talvez acorde para o falo de que o dinheiro do Estado é
dele e não de um ente mais ou menos intangível chamado prefeitura, governo do Estado ou
União. Por isso mesmo, aos homens pagos com o dinheiro público tem-se que exigir até
mais virtudes do que se pede dos demais.
Em um país com uma enorme volúpia
legisferante, descobre-se que nem é preciso criar novas leis ou endurecer as existentes.
Basta aplicar o que já existe. O "basta" do período anterior vai, é claro, à
conta do meu incorrigível otimismo e fé no país.
PS - A versão popular da frase
"restaure-se a moralidade ou nos locupletemos todos" é de Stanislaw Ponte Preta
e não de Millôr Fernandes. |
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